CFOP |
Descrição Detalhada |
5.000 - SAÍDAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO |
Classificam-se neste grupo as operações ou prestações em que o estabelecimento remetente esteja localizado na mesma unidade da Federação do destinatário. |
5.100 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se neste grupo as vendas de produção própria ou de terceiros. |
5.101 - Venda de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.102 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, ou qualquer venda de mercadoria efetuada pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos 5.501, 5.502, 5.504 e 5.505. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também se classificam neste código quaisquer vendas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das saídas classificadas nos códigos “5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação”, “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação”, “5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
5.103 - Venda de produção do estabelecimento, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.104 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as vendas efetuadas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. |
5.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também se classificam neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador. |
5.109 - Venda de produção do estabelecimento, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, destinados à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.110 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas à Zona Franca de Manaus ou Áreas de Livre Comércio. |
5.111 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação industrial. |
5.112 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação industrial. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação industrial. |
5.113 - Venda de produção do estabelecimento remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de produtos industrializados no estabelecimento remetidos anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.114 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas efetivas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.115 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, recebida anteriormente em consignação mercantil. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, recebidas anteriormente a título de consignação mercantil. |
5.116 - Venda de produção do estabelecimento originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, quando da saída real do produto, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.117 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, originada de encomenda para entrega futura. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, quando da saída real da mercadoria, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de produtos industrializados ou oriundos de produção rural pelo estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário. |
5.120 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário pelo vendedor remetente, em venda à ordem. |
Classificam-se neste código as vendas à ordem de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, entregues pelo vendedor remetente ao destinatário, cuja compra tenha sido classificada, pelo adquirente originário, no código “1.118 - Compra de mercadoria para comercialização pelo adquirente originário, entregue pelo vendedor remetente ao destinatário, em venda à ordem”. |
5.122 - Venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, remetidos para serem industrializados em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que os produtos tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.123 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, remetidas para serem industrializadas em outro estabelecimento, por conta e ordem do adquirente, sem que as mercadorias tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. |
5.124 - Industrialização efetuada para outra empresa. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.125 - Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para outras empresas, em que as mercadorias recebidas para utilização no processo de industrialização não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente das mercadorias, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
5.129 - Venda de mercadoria industrializada e de insumo importado sob o amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias industrializadas e de insumos importados pelo próprio estabelecimento sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (Recof-Sped). |
5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as saídas de produção de cooperativa, do estabelecimento de cooperado, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço. |
5.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código a fixação de preço de produção do estabelecimento do produtor, inclusive quando cuja remessa anterior tenha sido classificada no código “5.131 - Remessa de produção do estabelecimento, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo”. |
5.150 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA OU DE TERCEIROS |
Classificam-se neste grupo as transferências de produção própria ou de terceiros. |
5.151 - Transferência de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos pelo estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.152 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros. |
Classificam-se neste código as mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização, comercialização ou para utilização na prestação de serviços e que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, transferidas para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.153 - Transferência de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as transferências de energia elétrica para outro estabelecimento da mesma empresa, para distribuição. |
5.155 - Transferência de produção do estabelecimento para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de produtos industrializados no estabelecimento que tenham sido remetidos para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.156 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, que não deva por ele transitar. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial, remetidas para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. |
5.159 - Fornecimento de produção do estabelecimento em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.160 - Fornecimento de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código os fornecimentos de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento de cooperativa, destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. |
5.200 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, PRODUÇÃO RURAL, COMERCIALIZAÇÃO OU ANULAÇÕES DE VALORES |
Classificam-se neste grupo as devoluções de compras para industrialização, produção rural, comercialização ou anulações de valores. |
5.201 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.101 - Compra para industrialização ou produção rural”. |
5.202 - Devolução de compra para comercialização, ou qualquer devolução de mercadorias efetuada pelo MEI com exceção das classificadas no código 5.503. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.102 - Compra para comercialização”. Também se classificam neste código quaisquer devoluções de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas no código “5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
5.205 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de comunicação. |
5.206 - Anulação de valor relativo a aquisição de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes das aquisições de serviços de transporte. |
5.207 - Anulação de valor relativo à compra de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as anulações correspondentes a valores faturados indevidamente, decorrentes da compra de energia elétrica. |
5.208 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para industrialização ou produção rural. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outros estabelecimentos da mesma empresa, para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural. |
5.209 - Devolução de mercadoria recebida em transferência para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas em transferência de outro estabelecimento da mesma empresa, para serem comercializadas. |
5.210 - Devolução de compra para utilização na prestação de serviço. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para utilização na prestação de serviços, cujas entradas tenham sido classificadas nos códigos “1.126 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ICMS" ou "1.128 - Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISSQN”. |
5.213 - Devolução de entrada, inclusive simbólica, de mercadoria com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas físicas ou simbólicas, que tenham sido classificadas no código “1.131 - Entrada de mercadoria, com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo”. |
5.214 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para comercialização tenha sido classificada no código “1.132 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para comercialização”. |
5.215 - Devolução referente à fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização. |
Classificam-se neste código as devoluções referentes à fixação de preço de mercadorias do estabelecimento produtor cuja entrada para industrialização tenha sido classificada no código “1.135 - Fixação de preço de produção do estabelecimento produtor, inclusive quando remetidas anteriormente com previsão de posterior ajuste ou fixação de preço, em ato cooperativo, para industrialização”. |
5.216 - Devolução de entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo. |
Classificam-se neste código as devoluções de entradas decorrentes de fornecimento de produtos ou mercadorias por estabelecimento de cooperativa destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa, cujo fornecimento tenha sido classificado no código “1.159 - Entrada decorrente do fornecimento de produto ou mercadoria em ato cooperativo”. |
5.250 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA |
Classificam-se neste grupo as vendas de energia elétrica. |
5.251 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a cooperativas para distribuição aos seus cooperados. |
5.252 - Venda de energia elétrica para estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento industrial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.253 - Venda de energia elétrica para estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento comercial. Também se classificam neste código as vendas de energia elétrica destinada a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.254 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de transporte. |
5.255 - Venda de energia elétrica para estabelecimento prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de prestador de serviços de comunicação. |
5.256 - Venda de energia elétrica para estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por estabelecimento de produtor rural. |
5.257 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste grupo. |
5.258 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as vendas de energia elétrica a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.300 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO |
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de comunicação. |
5.301 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação destinados às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.302 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.303 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de comunicação prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.304 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de prestador de serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento prestador de serviço de transporte. |
5.305 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.306 - Prestação de serviço de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a estabelecimento de produtor rural. |
5.307 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de comunicação a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.350 - PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE |
Classificam-se neste grupo as prestações de serviços de transporte. |
5.351 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte destinadas às prestações de serviços da mesma natureza. |
5.352 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento industrial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento industrial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento industrial de cooperativa. |
5.353 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento comercial. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento comercial. Também se classificam neste código os serviços de transporte prestados a estabelecimento comercial de cooperativa. |
5.354 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de prestador de serviço de comunicação. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento prestador de serviços de comunicação. |
5.355 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de geradora ou de distribuidora de energia elétrica. |
5.356 - Prestação de serviço de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a estabelecimento de produtor rural. |
5.357 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas que não tenham sido especificadas neste grupo. |
5.359 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte ou a não contribuinte quando a mercadoria transportada está dispensada de emissão de nota fiscal. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuintes ou a não contribuintes, exclusivamente quando não existe a obrigação legal de emissão de nota fiscal para a mercadoria transportada. |
5.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços. |
5.400 - SAÍDAS DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA |
Classificam-se neste grupo as saídas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.401 - Venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
5.402 - Venda de produção do estabelecimento de produto sujeito ao regime de substituição tributária, em operação entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
Classificam-se neste código as vendas de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária industrializados no estabelecimento, em operações entre contribuintes substitutos do mesmo produto. |
5.403 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituto. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, na condição de contribuinte substituto, em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.405 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros em operação com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, na condição de contribuinte substituído. |
5.408 - Transferência de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código os produtos industrializados ou produzidos no próprio estabelecimento em transferência para outro estabelecimento da mesma empresa de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.410 - Devolução de compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem utilizadas em processo de industrialização ou produção rural cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.401 - Compra para industrialização ou produção rural em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
5.411 - Devolução de compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.403 - Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”. |
5.412 - Devolução de bem do ativo imobilizado, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.406 - Compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
5.413 - Devolução de mercadoria destinada para uso ou consumo, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias adquiridas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.407 - Compra de mercadoria para uso ou consumo cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária”. |
5.414 - Remessa de produção do estabelecimento para venda fora do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. |
5.415 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para venda fora do estabelecimento, em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para serem vendidas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, em operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. |
5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL |
Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e a realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. |
5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessasm, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes às remessas de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código as remessas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também se classificam neste código os retornos, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. |
5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural. |
Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também se classificam neste código as saídas, em ato cooperativo, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. |
5.500 - REMESSAS PARA FORMAÇÃO DE LOTE OU COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
Classificam-se neste grupo as remessas para a formação de lote ou com fim específico de exportação eventuais devoluções. |
5.501 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento, remetidos com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as saídas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação a “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente. |
5.503 - Devolução de mercadoria recebida com fim específico de exportação. |
Classificam-se neste código as devoluções efetuadas por “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do destinatário, de mercadorias recebidas com fim específico de exportação, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.501 - Entrada de mercadoria recebida com fim específico de exportação”. |
5.504 - Remessa de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para formação de lote de exportação, de produtos industrializados ou produzidos pelo próprio estabelecimento. |
5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação. |
5.550 - OPERAÇÕES COM BENS DO ATIVO IMOBILIZADO E MATERIAIS PARA USO OU CONSUMO |
Classificam-se neste grupo as operações com bens do ativo imobilizado e materiais para uso ou consumo. |
5.551 - Venda de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as vendas de bens integrantes do ativo imobilizado do estabelecimento. |
5.552 - Transferência de bem do ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código os bens do ativo imobilizado transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.553 - Devolução de compra de bem para o ativo imobilizado. |
Classificam-se neste código as devoluções de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.551 - Compra de bem para o ativo imobilizado”. |
5.554 - Remessa de bem do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de bens do ativo imobilizado para uso fora do estabelecimento. |
5.555 - Devolução de bem do ativo imobilizado de terceiro, recebido para uso no estabelecimento. |
Classificam-se neste código as saídas em devolução, de bens do ativo imobilizado de terceiros, recebidos para uso no estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.555 - Entrada de bem do ativo imobilizado de terceiro, remetido para uso no estabelecimento”. |
5.556 - Devolução de compra de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias destinadas para uso ou consumo do estabelecimento, cuja entrada tenha sido classificada no código “1.556 - Compra de material para uso ou consumo”. |
5.557 - Transferência de material para uso ou consumo. |
Classificam-se neste código os materiais para uso ou consumo transferidos para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.600 - LANÇAMENTOS DE CRÉDITOS E RESSARCIMENTOS DE ICMS |
Classificam-se neste grupo os lançamentos de créditos e ressarcimentos de ICMS. |
5.601 - Transferência de crédito de ICMS acumulado. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de créditos de ICMS para outras empresas. |
5.602 - Transferência de saldo credor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, destinado à compensação de saldo devedor de ICMS. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldos credores de ICMS para outros estabelecimentos da mesma empresa, destinados à compensação do saldo devedor do estabelecimento, inclusive no caso de apuração centralizada do imposto. |
5.603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária a contribuinte substituído, efetuado pelo contribuinte substituto, nas hipóteses previstas na legislação aplicável. |
5.605 - Transferência de saldo devedor de ICMS de outro estabelecimento da mesma empresa. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro da transferência de saldo devedor de ICMS para outro estabelecimento da mesma empresa, para efetivação da apuração centralizada do imposto. |
5.606 - Utilização de saldo credor de ICMS para extinção por compensação de débitos fiscais. |
Classificam-se neste código os lançamentos destinados ao registro de utilização de saldo credor de ICMS em conta gráfica para extinção por compensação de débitos fiscais desvinculados de conta gráfica. |
5.650 - SAÍDAS DE COMBUSTÍVEIS, DERIVADOS OU NÃO DE PETRÓLEO, E LUBRIFICANTES |
Classificam-se neste grupo as saídas de combustíveis, derivados ou não de petróleo, e lubrificantes. |
5.651 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.652 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.653 - Venda de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes industrializados no estabelecimento destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.654 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à industrialização do próprio produto, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.655 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados à comercialização, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.656 - Venda de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código “5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura”. |
5.657 - Remessa de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros para venda fora do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as remessas de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros para serem vendidos fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. |
5.658 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes de produção do estabelecimento. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, industrializados no estabelecimento, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.659 - Transferência de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiro. |
Classificam-se neste código as transferências de combustíveis ou lubrificantes, adquiridos ou recebidos de terceiros, para outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.660 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização subsequente. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para industrialização do próprio produto, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.651 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para industrialização subsequente”. |
5.661 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para comercialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.652 - Compra de combustíveis ou lubrificantes para comercialização”. |
5.662 - Devolução de compra de combustíveis ou lubrificantes adquiridos por consumidor ou usuário final. |
Classificam-se neste código as devoluções de compras de combustíveis ou lubrificantes adquiridos para consumo em processo de industrialização de outros produtos, na prestação de serviços ou por usuário final, cujas entradas tenham sido classificadas no código “1.653 - Compra de combustíveis ou lubrificantes por consumidor ou usuário final”. |
5.663 - Remessa para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
Classificam-se neste código as remessas para armazenagem de combustíveis ou lubrificantes. |
5.664 - Retorno de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de combustíveis ou lubrificantes, recebidos para armazenagem. |
5.665 - Retorno simbólico de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem, quando as mercadorias armazenadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.666 - Remessa por conta e ordem de terceiros de combustíveis ou lubrificantes recebidos para armazenagem. |
Classificam-se neste código as saídas por conta e ordem de terceiros, de combustíveis ou lubrificantes, recebidos anteriormente para armazenagem. |
5.667 - Venda de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final estabelecido em outra unidade da Federação. |
Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou a usuário final estabelecido em outra unidade da Federação, cujo abastecimento tenha sido efetuado na unidade da Federação do remetente. |
5.900 - OUTRAS SAÍDAS DE MERCADORIAS OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS |
Classificam-se neste grupo as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços. |
5.901 - Remessa para industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
5.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.904 - Remessa para venda fora do estabelecimento, ou qualquer remessa efetuada pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos 5.502 e 5.505. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos. Também se classificam neste código quaisquer remessas de mercadorias efetuadas pelo MEI com exceção das classificadas nos códigos “5.502 - Remessa de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, com fim específico de exportação" ou "5.505 - Remessa de mercadorias, adquiridas ou recebidas de terceiros, para formação de lote de exportação”. |
5.905 - Remessa para depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
5.906 - Retorno de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se neste código os retornos de mercadorias depositadas em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro ao estabelecimento depositante. |
5.907 - Retorno simbólico de mercadoria depositada em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro. |
Classificam-se neste código os retornos simbólicos de mercadorias recebidas para depósito em depósito fechado, armazém geral ou outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiro, quando as mercadorias depositadas tenham sido objeto de saída a qualquer título e que não devam retornar ao estabelecimento depositante. |
5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. |
5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação. |
Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução após cumprido o contrato de comodato ou locação. |
5.910 - Remessa em bonificação, doação ou brinde. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde. |
5.911 - Remessa de amostra grátis. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de amostra grátis. |
5.912 - Remessa de mercadoria ou bem para demonstração, mostruário ou treinamento. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para demonstração, mostruário ou treinamento. |
5.913 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para demonstração ou mostruário. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para demonstração ou mostruário. |
5.914 - Remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para exposição ou feira. |
5.915 - Remessa de mercadoria ou bem para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias ou bens para conserto ou reparo. |
5.916 - Retorno de mercadoria ou bem recebido para conserto ou reparo. |
Classificam-se neste código as remessas em devolução de mercadorias ou bens recebidos para conserto ou reparo. |
5.917 - Remessa de mercadoria em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as remessas de mercadorias a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.918 - Devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções de mercadorias recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.919 - Devolução simbólica de mercadoria vendida ou utilizada em processo industrial, recebida anteriormente em consignação mercantil ou industrial. |
Classificam-se neste código as devoluções simbólicas de mercadorias vendidas ou utilizadas em processo industrial, que tenham sido recebidas anteriormente a título de consignação mercantil ou industrial. |
5.920 - Remessa de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as remessas de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
5.921 - Devolução de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados. |
Classificam-se neste código as devoluções de embalagens, bombonas, vasilhames, sacarias, pallets, containers ou assemelhados que sirvam para acondicionar mercadorias e produtos. |
5.922 - Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura. |
5.923 - Remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiros, em venda à ordem ou em operações com armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as saídas correspondentes à entrega de mercadorias por conta e ordem de terceiros, em vendas à ordem, cuja venda ao adquirente originário tenha sido classificada nos códigos “5.118 - Venda de produção do estabelecimento industrial ou rural, entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem” ou “5.119 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros entregue ao destinatário por conta e ordem do adquirente originário, em venda à ordem”. Também se classificam neste código as remessas, por conta e ordem de terceiros, de mercadorias depositadas ou para depósito em depósito fechado ou armazém geral. |
5.924 - Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as saídas de insumos com destino a estabelecimento industrializador, para serem industrializados por conta e ordem do adquirente, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente dos mesmos. |
5.925 - Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente. |
Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos, por conta e ordem do adquirente, para industrialização e incorporados ao produto final, nas hipóteses em que os insumos não tenham transitado pelo estabelecimento do adquirente. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.926 - Lançamento efetuado a título de reclassificação de mercadoria decorrente de formação de kit ou de sua desagregação. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de reclassificação decorrente de formação de kit de mercadorias ou de sua desagregação. |
5.927 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo, deterioração. |
5.928 - Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente do encerramento da atividade do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio. |
Classificam-se neste código os registros efetuados a título de baixa de estoque decorrente do encerramento das atividades do estabelecimento da empresa ou transferência por venda do fundo de comércio. |
5.929 - Lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo a operação ou prestação também acobertada por documento fiscal do varejo. |
Classificam-se neste código os registros relativos aos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações que também tenham sido acobertadas por documento fiscal do varejo. |
5.931 - Lançamento efetuado em decorrência da responsabilidade de retenção do imposto por substituição tributária, atribuída ao remetente ou alienante da mercadoria, pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
Classificam-se neste código exclusivamente os lançamentos efetuados pelo remetente ou alienante da mercadoria quando lhe for atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido pelo serviço de transporte realizado por transportador autônomo ou por transportador não inscrito na unidade da Federação onde iniciado o serviço. |
5.932 - Prestação de serviço de transporte iniciada em unidade da Federação diversa daquela onde inscrito o prestador. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte que tenham sido iniciadas em unidade da Federação diversa daquela onde o prestador está inscrito como contribuinte. |
5.933 - Prestação de serviço sujeita ao ISSQN. |
Classificam-se neste código as prestações de serviços que estão fora do campo de incidência do ICMS, mas que fazem parte do valor total de documentos fiscais. |
5.934 - Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado. |
Classificam-se neste código as remessas simbólicas de mercadorias depositadas em depósito fechado ou armazém geral, efetuadas nas situações em que haja a transmissão de propriedade com a permanência das mercadorias em depósito ou quando a mercadoria tenha sido entregue pelo remetente diretamente a depósito fechado ou armazém geral. |
5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificada. |
Classificam-se neste código as outras saídas de mercadorias ou prestações de serviços que não tenham sido especificadas neste grupo. |